segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Imóveis Exclusivos

Estamos falando de Confiança, Competência, Segurança e Responsabilidade.
Por: DLSOTOLEPE – CRECI 6882

Vejamos primeiro, a CONFIANÇA é, quando as partes, VENDEDOR e CORRETOR confiam entre si, já que o proprietário, vendedor de seu imóvel devera confiar plenamente no corretor que lhe vai atender, e o corretor por sua vez trabalhar de tal maneira que deixe sua marca, a marca de CONFIANÇA, por receber um imóvel para ele trabalhar com EXCLUSIVIDADE.

COMPETENCIA: E a sabedoria, o conhecimento do corretor no trabalho, que vai realizar para seu cliente que lhe confia seu Imóvel com Exclusividade.

SEGURANÇA: O vendedor necessita de segurança em todo sentido da palavra, e o corretor é o responsável por transmitir tranquilidade ao cliente com, o que devera ser feito.

RESPONSABILIDADE: O corretor se é responsável, devera ter CRECI, isto é, com registro, perante o “Conselho de Corretores” ou autorização que ainda está cursando.

Uma pessoa que trabalha de maneira IRREGULAR, (sem creci) como autônomo ou em IMOBILIARIA, não tem RESPONSABILIDADE, este não deve procurar EXCLUSIVIDADE de um imóvel para vender e o cliente devera estar atento, ter a certeza com quem esta tratando.

Os profissionais do Mercado Imobiliário estão cada dia, mas instruídos, mais capacitados e conhecimento de causa, mas não quere dizer que todos tenham as mesmas qualidades.

As Imobiliárias devem orientar os corretores para atuarem com elegância, bom trato, bom atendimento e repassar informações corretas, sem invenções e mentiras.

Ter um imóvel com exclusividade e não mostrar serviço e uma falta de respeito grave com o cliente.
Se adquirir um imóvel com exclusividade, trabalhe profissionalmente, anuncie leve cliente, informe o proprietário de cada visita, não o deixe abandonado.

Caso tenha uma exclusividade de noventa dias e os primeiros trinta dias não vendeu, visite o proprietário explique do seu trabalho, se não vendeu no fim do contrato veja com ele o que fazer, não o abandone por não vender, negociar um novo preço.

Ao avaliar o Imóvel seja consciente e profissional, jamais avalie para agradar o proprietário, seja justo, se tem duvidas, não avalie, informe se antes o procure um colega mais atualizado, uma avaliação errada significa perder o cliente, o imóvel e você, fica muito mal como profissional.
Cuidado!

(Existe na categoria uma RESOLUÇÃO QUE DIZ: “Resolução Cofeci n° 492/96” Estabelece multa aplicável as pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuírem autorização com Exclusividade “Ad-referendum”)

Com seguridade esta resolução da plena tranquilidade aos vendedores, compradores e corretor de imóveis. Sem respeitar esta RESOLUÇÃO não existira um responsável por eventual falha na transação imobiliária, por isso que a EXCLUSIVIDADE é muito importante.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Imóveis

A questão do atraso na entrega de imóvel novo

Um problema que tem tirado o sono de muitos consumidores é o atraso para entrega do imóvel novo.
Ao assinar o contrato de compromisso de venda e compra do imóvel, o comprador deverá se atentar também ao que se refere ao prazo para entrega do imóvel.
Geralmente consta no contrato o prazo regulamentar da obra em média de 30 (trinta) meses – 2 anos e meio –podendo ser prorrogado esse prazo por até 180 (cento e oitenta) dias que não será considerado como abusivo.
Essa prorrogação só poderá ser suportada pelo comprador se estiver escrita expressamente no contrato, caso contrário, o prazo para a entrega será o regulamentar.
Se a construtora ultrapassar esses prazos, poderá então ser responsabilizada pelo atraso na entrega do bem, pois o risco da atividade que ela exerce, ou seja, a construção e entrega do imóvel, não pode ser repassado ao consumidor para que ele suporte o prejuízo por esse atraso.
Um exemplo é o consumidor que já possui um imóvel próprio e o vende tendo que entregá-lo no prazo que seria a entrega do seu novo imóvel, mas não recebe o novo, devendo entregar o que reside e pagar um aluguel de outro imóvel para residir enquanto aguarda a entrega do seu. Se o prazo da tolerância do imóvel novo se esgotou, poderá então a construtora ser responsabilizada pelas despesas que o consumidor está tendo que suportar com esse atraso, como as despesas com aluguel.
O “caso fortuito” ou “força maior” tão alegado pelas construtoras para justificar o atraso da obra não poderá estar relacionado com fatos diretamente ligados com a atividade que elas exercem, pois é totalmente previsível por elas, e se no contrato constar que o prazo da entrega poderá ser prorrogado por tempo indeterminado em caso de força maior ou caso fortuito, essa cláusula poderá ser considerada como abusiva frente às normas do consumidor.
Portanto, atente-se à cláusula referente à entrega do imóvel para que conste o prazo certo para prorrogação de forma clara e inclusive a sanção, ou seja, uma multa, geralmente de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso naentrega do bem, o que deve ser contado após prazo da prorrogação de no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
Dependendo do caso, poderá ser possível a cobrança de despesas materiais, lucros cessantes e danos morais, conforme podemos verificar em alguns julgamentos recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Compromisso de Compra e Venda de imóvel Revisão do contrato com fundamento no atraso na entrega da obra Extinção sem resolução do mérito Reconhecimento de ilegitimidade passiva Afastamento Julgamento do pedido nos termos do art. 515, §3º do CPC - Sujeição do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor Empresas do mesmo grupo econômico - Inteligência do §1º do art. 25 do CDC Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar da responsabilização - Legalidade do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato Extrapolação do prazo de tolerância - Mora contratual configurada Atraso injustificado Incidência da multa contratual prevista para o atraso na entrega do imóvel Cabimento de indenização pelos lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel Reparação por danos morais devidos Frustação quanto a aquisição do imóvel para moradia Pedidos procedentes Sucumbência a cargo da ré - Recurso provido.
(Apelação nº 0010019-27.2012.8.26.0008, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 27.03.2013)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. 1. Compromisso de compra e venda. Cláusula de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel. Validade. 2. Pedido de restituição dos valores suportados pelos autores/apelantes com transporte fretado durante o período em que tiveram que residir na casa dos sogros. Indeferimento. Manutenção. Período dentro do prazo de tolerância. 3. Ausência de impugnação específica quanto aos demais pedidos de indenização por danos materiais. Princípio da devolutividade recursal. 4. Hipótese em que, de qualquer maneira, não se vislumbra a responsabilidade da ré pela demora na liberação do financiamento e entrega das chaves. 5. Danos morais não configurados no caso concreto. Atraso de apenas 19 dias após o prazo de tolerância. 6. Apelação dos autores não provida.
(Apelação nº 0023604-89.2011.8.26.0006, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 28.02.2013)

Aluguel

Direitos e deveres do inquilino ao devolver um imóvel alugado
Saiba o que pode e o que não pode ser cobrado na hora de entregar a casa ou o apartamento.
Um dos momentos mais tensos nos acordos de aluguel é a hora de devolver o imóvel. Muitos inquilinos consideram exagerados os pedidos das imobiliárias por reformas e recuperação de eventuais peças ou equipamentos estragados.
As empresas, por sua vez, cobram que o inquilino devolva a casa ou o apartamento nas mesmas condições em que recebeu, com a manutenção em dia.
— Esse é o principal ponto de conflito na relação do aluguel. Muita coisa está clara na Lei do Inquilinato, mas há uma zona cinzenta que acaba dando margem à discussão — afirma Leandro Hilbk, vice-presidente de locações do Secovi (Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no RS).
Basicamente, se a estrutura pesada da casa (paredes, telhado, piso, grades de proteção ou cerca elétrica) estiver comprometida por desgaste do tempo ou má qualidade do material, o locatário está isento de pagar. A exceção é quando o próprio inquilino fez essas benfeitorias após se mudar.
Leia todas as notícias da série ZH Explica
Já a manutenção das estruturas internas da casa e elementos manuseados seguidamente, como portas, janelas, torneiras, móveis que já estavam na residência, piso e paredes, cabe ao inquilino. De acordo com Alex Strotbek, consultor imobiliário da Areal Pires Advogados, o melhor caminho para evitar brigas é fazer vistorias no início e no final do contrato e colocar tudo no papel para eliminar eventuais dúvidas.
— Este termo costuma evitar, no mínimo, 80% dos litígios — afirma Strotbek.
O que as imobiliárias podem (e o que não podem) exigir:
Conforme a Lei do Inquilinato, a obrigação de quem aluga é devolver o imóvel nas mesmas condições nas quais o recebeu. Mas há uma zona cinzenta que abre brechas para conflitos entre locatário e imobiliária.
Cabe ao inquilino:
1. Fazer a pintura das paredes com tinta da cor e qualidade semelhante à original, tapando furos de pregos ou parafusos, por exemplo.
2. Entregar o imóvel com a estrutura de uso preservada (maçanetas, torneiras e interruptores, por exemplo) — afinal, é esperado que o locatário faça a manutenção regular do imóvel.
3. Desfazer eventuais benfeitorias que tenham sido necessárias no imóvel, se isso for exigido pelo proprietário, como uma abertura interna.
4. Pagar todas as contas referentes ao imóvel até o final do contrato, como IPTU, luz, água e condomínio, assim como cancelar serviços de telefonia e internet e solicitar o desligamento da luz.
Não pode ser cobrado do inquilino:
1. Recuperar a infraestrutura do imóvel desgastada pelo tempo, como fiação falha, problemas de encanamento (o que inclui infiltrações) ou rachaduras na estrutura que não tenham sido causados pelo uso.
2. Substituir partes enferrujadas na janela ou no portão da garagem, que já estavam no imóvel antes de sua chegada, assim como estruturas de madeira afetadas por cupim.
3. Que contrate empresas ou autônomos indicados pela imobiliária para efetuar os reparos.
Questões contraditórias - dependem de negociação:
1. Consertar equipamentos que foram danificados com o tempo, como gás para esquentar o chuveiro e centrais de cerca elétrica.
2. Danos que podem ter ocorrido antes da chegada do inquilino, mas não constaram no laudo de vistoria, como portas lascadas, azulejos descolados.
3. Deixar móveis embutidos, armários aéreos ou outros móveis acoplados pelo inquilino.  
Como o locatário pode garantir seus direitos:
1. Peça sempre uma vistoria no início do contrato de aluguel e guarde uma cópia.
2. Anexe à vistoria fotografias que mostrem o estado de móveis, portas, janelas e piso.
3. Mantenha os comprovantes de todas as contas que digam respeito ao imóvel (aluguel, IPTU, condomínio).
4. Antes de fazer alguma modificação na estrutura do imóvel, peça permissão ao proprietário, por meio da imobiliária.
5. Ao terminar o contrato de locação, solicite à imobiliária um termo de quitação que mostre que não há nenhuma pendência.

Fonte: Alex Strotbek, consultor imobiliário da Areal Pires Advogados e Leandro Hilbk, vice-presidente de locações do Secovi.

domingo, 27 de julho de 2014

Atraso dos Imóveis

I Fórum da Construção Civil - Construindo Soluções

“I Fórum da Construção Civil – Construindo Soluções para aprovações de projetos e licenciamento de obras”, que aconteceu nos dias 15 e 16 de julho último, no auditório do Ministério Público Estadual, reuniu diversas autoridades para debater sobre os problemas do setor referente a aprovação de projetos e licenciamentos de obras.

Pontos bastante discutidos foram: o atraso no prazo de entrega dos novos empreendimentos aos consumidores, o licenciamento ambiental e o cumprimento do plano diretor da cidade de Porto Alegre.
Segundo o presidente do CRECI-RS, Flávio Koch, que participou da mesa de abertura e de debates, o tempo para tramitação dessa documentação na capital gaúcha pode chegar a mais de dois anos e não há justificativa para isso: “Outros Estados como Minas Gerais e o Paraná, conseguiram reduzir o prazo em 50% ou mais, mesmo cumprindo as legislações. É necessário tomar providências e soluções para a resolução dessa problemática”.
O presidente do Fórum Latino-Americano de Defesa do Consumidor (FDC), Alcebíades Santini, reforçou que o Fórum, através da assinatura de uma Carta Compromisso entre as várias entidades que atuam no setor, tem a missão de melhorias amplas ao setor, que gere tranquilidade à população. Santini também informou que a demora nas aprovações de novos projetos faz com que haja a redução de negócios, investimentos e contribuições tributárias na capital gaúcha, bem como a diminuição da geração de empregos. 
No final do evento, representantes do setor da construção civil, Ministério Público, PROCON Estadual e Poder Executivo Municipal assinaram uma Carta Compromisso que regerá ações para a melhoria do setor da construção civil. Além disso, essas entidades comporão um comitê permanente de discussões e busca de soluções para o setor. 

DO BLOG: Muito interessante o Artigo.

Pontos bastante discutidos foram: o atraso no prazo de entrega dos novos empreendimentos aos consumidores, o licenciamento ambiental e o cumprimento do plano diretor da cidade de Porto Alegre.

Na realidade acontece muito, esta falta de entrega, no prazo contratado, na compra do imóvel adquirido pelo cliente. O pior de todo é quando atrasam não e dada uma satisfação e quando é dada são feitas com grosserias, ou seja, o comprador e a vitima e ainda maltratada.
Quem e responsável para exigir cumprimento de contrato? O empresário, não paga multas de atraso? Ate quando, será esta irresponsabilidade e abuso com as construtoras? Vendem, mas não querem entregar.

As autoridades competentes deveriam estar mais atentas para evitar transtornos aos compradores e cumprimento da LEI.

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Exija qualidade

COMPRAR IMOVEL  NA PLANTA OU CONSTRUINDO

Todas as empresas construtoras ao vender um imóvel apresentam um memorial descritivo aos compradores, aí consta qual é o imóvel que se esta adquirindo, inclusive deve aparecer em detalhes todo o material que devera ser usado, (hoje tem algumas empresas que proíbem o proprietário de acompanhar o andamento da obra, ficando impedido de um controle maior.) fiquem atento! 
As melhores empresas construtoras no pais, poderão errar, mas também eles atendem aos pedido quando tem falhas, exemplo: uma porta mal colocada, pinturas mal feitas, azulejos com falhas, , entradas de água pelas janelas, infiltrações, materiais usados fora do que esta escrito, etc.etc.
Para evitar maiores transtornos para o futuro, você tem o direito de fazer uma vistoria com engenheiro da obra, verifique todo o apartamento minuciosamente e anote as falhas, alem de todo o exame do apto poderá ainda verificar falhas no edifício, já que as despesas no futuro são dos condôminos.
Antigamente você comprava seu imóvel na planta e o recebia pronto, agora não, (ainda não entendi porque), pagasse uma fortuna pelo imóvel e ainda ao receber teremos despesas muito altas, porque ficou faltando, pias, torneiras, junkers, Box dos banheiros, piso,etc, e um absurdo!

Não esqueça tem um seguro onde o empresário da construção devera ser responsável GRATUITAMENTE, pela falhas que venham acontecer, durante os cinco primeiros anos, LEIA o texto abaixo
Por| DSOTOLEPE



GARANTIA DA CONSTRUÇÃO DE UM PREDIO E DO APTO.

Garantia da construção é o prazo pelo qual o construtor ou empreiteiro, após a conclusão da obra, respondem perante o proprietário do imóvel por possíveis defeitos, problemas ou falhas na realização da obra. Nesse sentido, o art. 1.245 do Código Civil de 1916, fixava o prazo de 5 anos como regra geral de garantia da construção. O Código Civil de 2002 manteve o mesmo prazo, enunciando o seu art. 618 o seguinte: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”. De acordo com esse dispositivo, o prazo de garantia da construção é de 5 anos, contados da conclusão da obra. Essa garantia diz respeito, como constante na norma acima citada, às condições de “solidez e segurança” da edificação, e não a qualquer defeito ou problema que apareça na construção após a entrega do imóvel. Todavia, de acordo com o novo Código Civil, o proprietário do imóvel ou o titular da promessa de compra e venda, ao constatar a existência de vício que afete a solidez ou a segurança do edifício, não havendo composição ou acordo amigável com a empresa construtora, deve propor a competente ação judicial contra o construtor ou empreiteiro no prazo de 180 dias ou nos 6 meses seguintes ao aparecimento do vício (art. 618, parágrafo único). Se a ação não for proposta nesse prazo, ocorrerá a decadência do direito, ou seja, nenhuma medida judicial poderá mais ser ajuizada contra o construtor para reclamar a correção do vício estrutural, a rescisão do contrato de compra e venda o abatimento do preço do imóvel ou, ainda, se for o caso, o pagamento de indenização por perdas e danos.

No tocante a defeitos e falhas de construção que não afetem a solidez e a segurança da obra, os prazos de garantia são fixados pela lei em menor período de tempo. Esses pequenos defeitos são juridicamente diferenciados e classificados em dois tipos: a) vícios aparentes e de fácil constatação; b) vícios ocultos ou redibitórios. Para os vícios aparentes e de fácil constatação, como, por exemplo, um interruptor de luz que não funciona, um cano que apresenta vazamento ou um azulejo quebrado, o prazo de garantia é de 90 dias, fixado esse prazo pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 26, II). Já nos casos dos vícios ocultos ou redibitórios, que não podem ser constatados de imediato, mas somente após certo tempo de utilização do imóvel e que não resultem do seu uso inadequado, a exemplo de goteiras decorrentes de problemas de impermeabilização ou de descolamento prematuro de pastilhas ou placas de revestimento, o prazo de garantia fixado pelo novo Código Civil (art. 445), é de um ano a contar da entrega do imóvel. Contudo, o parágrafo 1º desse art. 445 dispõe que, “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência”.

Diante das normas do novo Código Civil, entendemos que resta agora superada e revogada a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que considerava o prazo de 20 anos para a prescrição da ação de reparação ou indenização contra o construtor por vícios de solidez e segurança, inclusive porque o Código Civil de 2002 (art. 205) fixa o prazo máximo de 10 anos para todo e qualquer tipo de prescrição extintiva de direitos.


Fonte | Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). E-mail: ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Imoveis Irregulares

Cerca de 100 mil imóveis podem ser recadastrados em Porto Alegre
Secretaria da Fazenda do município pretende atualizar o cadastro até o final de 2015

A Secretaria da Fazenda de Porto Alegre pretende atualizar o cadastro de cerca de 100 mil imóveis, que podem estar em situação irregular, até o final de 2015. O número corresponde a quase 15% do total de 669 mil imóveis da Capital.
A prefeitura chegou a este número após realizar um levantamento fotográfico aéreo, em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), em 2010. Segundo Cláudio Lopes de Almeida, chefe da Unidade de Tributos Imobiliários da Secretaria da Fazenda, após a conclusão do estudo, os imóveis que estiverem irregulares poderão sofrer correção no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
As divergências no banco de imóveis cadastrados foram constatadas por meio da comparação entre os imóveis atualmente registrados e as fotografias aéreas atualizadas da cidade. Os proprietários receberão notificação da prefeitura, sem cobrança de multa, e deverão regularizar a situação na Secretaria da Fazenda.
— Há construções irregulares em lotes já inseridos no cadastro imobiliário — salienta Almeida.
Tire suas dúvidas
Como serão notificados os imóveis irregulares?
Os imóveis receberão correspondência com os dados cadastrais da prefeitura, e o proprietário deverá ir até a Secretaria da Fazenda para fazer a correção, se for o caso, ou regularizar a sua situação. Haverá prazo para contestação da informação emitida por carta pela Fazenda.
Qual é o critério pra avaliar se um imóvel é irregular?
Um imóvel é considerado irregular quando não tem a Carta de Habitação. Também são irregulares construções que não tenham projeto. A irregularidade também abrange situações de posse e nas quais o proprietário do lote realizou parcelamento e/ou edificação sem dar conhecimento ao poder público municipal.
Quantos imóveis poderão ter correção de IPTU no próximo ano?
A prefeitura só saberá ao final do estudo, que pode se estender até 2015. Até o fim do trabalho, valem as informações que constam hoje no cadastro da Secretaria da Fazenda. Em situações onde há evidências de irregularidades, a Secretaria pode cobrar valores retroativos em até cinco anos.
Qual o procedimento para se regularizar um imóvel?
É necessário comparecer à Secretaria da Fazenda, na Travessa Mário Cinco Paus, sem número, no Centro, de segunda sexta-feira, das 9 às 16h (não fecha ao meio-dia), com a documentação do imóvel. Não são cobradas taxas. Acréscimos de área construída em imóveis cadastrados devem ser comunicados.

Atenção: Você que é um comprador de Imóveis, fique muito alerta a documentação total, para evitar dor de cabeça. O corretor de Imóveis é o responsável de um bom atendimento.

Construções

A entrega do seu imóvel está atrasada: o que fazer?
Michele Sezini da Cruz | http://jus.com.br

Comprar um imóvel na fase de lançamento, ou seja, “na planta”, e ter problemas com o prazo da entrega da obra contratualmente prometido é cada vez mais comum.

Assim, muitas dúvidas surgem para o Consumidor, ante a falta de esclarecimentos das cláusulas inseridas no contrato de compra e venda, muitas das vezes assinado sem o adequado entendimento do que está escrito, tampouco sem saber se o conteúdo ali existente está ou não de acordo com o lei.
Diante dessa situação, necessário que o Consumidor esteja atento aos seus direitos, como por exemplo, o de rompimento do contrato, face ao descumprimento da principal obrigação assumida pela Construtora, que é a entrega do imóvel no prazo pactuado.
Assim, caso o Consumidor opte pela rescisão do contrato, por não ter mais interesse no investimento, poderá exigir a devolução integral dos valores já quitados, em parcela única, corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato, além da multa e dos juros estipulados pelas partes no instrumento de compra e venda.
No entanto, caso opte por manter o contrato (o que ocorre na maioria dos casos, visto a valorização imobiliária do bem), o consumidor poderá requerer ao Juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora.
Além das opções acima destacas, pode ainda o Consumidor exigir na mesma ação, o pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência do atraso inesperado da entrega do imóvel.
O dano material, por exemplo, ocorre nos casos em que o Consumidor pretendia usar o imóvel como sua futura moradia, sendo a indenização, neste caso, equivalente aos custos mantidos com uma residência substitutiva do imóvel não entregue durante o período em que perdurar o atraso, sem falar nos lucros cessantes, ou seja, indenização devida quando o imóvel é adquirido como investimento, devendo ser reparado o valor que efetivamente o Consumidor está deixando de lucrar com os alugueres, por exemplo.
Quanto ao dano moral, poderá restar caracterizado caso o Consumidor prove situação prejudicial e frustrante sofrida pelo atraso na entrega do bem.
Ademais, necessário informar que nem todas as cláusulas constantes nos contratos de Compra e Venda com as construtoras são legais, já que tratam-se de instrumentos denominados de “Contratos de Adesão”, ou seja, contratos pré-formulados e impostos unilateralmente aos compradores, sem qualquer possibilidade de discussão sobre o seu conteúdo, razão pela qual essas cláusulas tidas como abusivas e desproporcionais podem ter sua validade questionada na Justiça.
Em todo caso, deve o Consumidor, independentemente de haver ou não atraso na entrega da obra, manter o pagamento das parcelas em dia, sob pena de se tornar inadimplente, o que poderá gerar cobranças, incidência de multas e juros de mora previstos no Contrato formalizado com as Construtoras.
Vale acrescentar que os atrasos nas entregas dos imóveis vêm se tornando tão comum que existe hoje um Projeto de Lei no Senado (Projeto de Lei n 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), prevendo que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato, porém, não caberá indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode exceder a seis meses.
Além da indenização acima citada, prevê o referido Projeto que se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, incidirá uma multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.
Além disso, o consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.
Por fim, o referido Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, caso aprovado, significará certamente um grande avanço no setor, já que trará algum ônus para as Construtoras inadimplentes, que hoje “brincam” com os Consumidores, aos quais resta somente acionar o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Adiantaria uma PUNIÇÃO?

Vereador sugere punição para dono de prédio inacabado

Ver. Bernardino Vendruscolo
O Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre começou a debater nesta quarta-feira (20/3), em Discussão Preliminar de Pauta, projeto substitutivo do vereador Bernardino Vendruscolo (PSD) que pretende incentivar a adequação e a conclusão de obras de edificações inacabadas na cidade. A proposta substitui o projeto 038/12, do Executivo, que trata do mesmo assunto. "O Executivo apresentou projeto abordando a matéria de forma tímida e ineficaz, pois não prevê sanção para a não conclusão das obras, o que abre brecha para que a situação atual seja perpetuada", diz o vereador ao justificar a apresentação de seu substitutivo.

Pela proposta de Vendruscolo, as edificações inacabadas que poderão ser beneficiadas com a nova lei são aquelas cujo projeto original tenha sido aprovado em data anterior à da vigência do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre (PDDUA), de 30 de dezembro de 1999. Conforme o projeto, propriedade insegura e socioambientalmente inadequada é aquela que for subutilizada ou não utilizada, ou que cause riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; ao sadio desenvolvimento das atividades sociais e econômicas; às condições estéticas e sanitárias; aos valores históricos ou culturais; e à qualidade dos recursos ambientais.

Para beneficiar-se do regime urbanístico especial proposto no projeto do vereador, os proprietários de edificações inacabadas deverão protocolizar o pedido de aprovação da adequação do projeto original e iniciar a obra no prazo de seis meses, contados da data de publicação da nova lei. "O Executivo notificará os proprietários de edificações inacabadas que não requererem o benefício no prazo estabelecido para que concluam a obra em até dois anos, sob pena de que lhes seja arrecadado o imóvel, na forma da lei", prevê o projeto de Vendruscolo.  

Texto: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)

Edição: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)

Vereador dedicado

Porto Alegre- Aprovado parcelamento do ITBI em 12 vezes
Fonte|  http://perspectivabr.wordpress.com

Vereador Bernardino Vendruscolo
Foi aprovado pela  Câmara Municipal de Porto Alegre, pela 4ª vez consecutiva, o projeto do Vereador Bernardino Vendruscolo que possibilita o parcelamento do ITBI, em até 12 vezes (parcelas fixas).
O projeto irá para sanção do Prefeito, podendo ser efetivamente posto em prática, provavelmente nos próximos 40 dias.
A proposta inicial contemplava também a possibilidade de escrituração do imóvel quando do pagamento da 1ª parcela, mas, esta opção não foi aceita. Segundo o vereador, deveria ser exigido o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na averbação da escritura Pública no Registro Imobiliário, pois é neste momento que se transfere a propriedade, e não na assinatura da Escritura, como hoje acontece.
O vereador Bernardino gostaria que a medida fosse definitiva, mas a lei municipal obriga que o vereador apresente prazo para de validade deste tipo de projeto que trata de tributos, cabendo ao executivo estabelecer sua permanência.
Realmente seria melhor que assim fosse pois obviamente a medida é altamente benéfica aos contribuintes e vem sendo reiteradamente renovada pelo legislativo da capital, estando já consolidada.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Competência, antes que nada

Corretores de Imóveis e Clientes
Por | dsotolepe

A tecnologia computadorizada ate hoje, tem trazido excelentes proveitos para a sociedade Universal, e é para todas as áreas profissionais Jurídicas, físicas e autônomas, serve muito também para quem trabalha nas suas residências ou simplesmente para uso variado, exemplo, escutar músicas, escrever uma carta, organizar suas fotos, comunicação etc., etc.
Mas como estamos falando de Corretores de Imóveis e Clientes, estes que procuram uma nova residência ou vender outra.
Não sei se estes profissionais (corretores) aprenderam a usar esta bela ferramenta para o seu trabalho.
Ao constatar que os imóveis são oferecidos por via internet ou enviados por via email, NÃO é o mesmo trabalho de antigamente, parece-me que o corretor de imóveis ficou mais acomodado ou menos profissional, já que não faze esforço para ir à busca da mercadoria que seu cliente procura, ele vai direto ao computador se tem oferece, se não tem, não responde, ou oferece o que tem, nas suas “prateleiras” que a sua vez não é o que foi pedido pelo interessado.
Todo isto cria um transtorno ate porque o corretor torna-se inoportuno ao tentar vender o que ele quer para solução de seu problema e não o que o cliente quer para sua nova moradia.

Com certeza, quem atende um cliente, quere ganhar sua comissão, mas para isso deve apresentar um trabalho, onde quando concluída a operação o cliente pague com gosto seus honorários merecidos pela competência do corretor/a.