A questão do atraso na entrega de imóvel novo
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Um problema que tem tirado o sono de
muitos consumidores é o atraso para entrega do imóvel novo.
Ao assinar o contrato de compromisso de venda e compra do imóvel, o
comprador deverá se atentar também ao que se refere ao prazo para entrega do
imóvel.
Geralmente consta no contrato o prazo regulamentar da obra em média de 30
(trinta) meses – 2 anos e meio –podendo ser prorrogado esse prazo por até 180
(cento e oitenta) dias que não será considerado como abusivo.
Essa prorrogação só poderá ser suportada pelo comprador se estiver escrita
expressamente no contrato, caso contrário, o prazo para a entrega será o
regulamentar.
Se a construtora ultrapassar esses prazos, poderá então ser
responsabilizada pelo atraso na entrega do bem, pois o risco da atividade que
ela exerce, ou seja, a construção e entrega do imóvel, não pode ser repassado
ao consumidor para que ele suporte o prejuízo por esse atraso.
Um exemplo é o consumidor que já possui um imóvel próprio e o vende tendo
que entregá-lo no prazo que seria a entrega do seu novo imóvel, mas não recebe
o novo, devendo entregar o que reside e pagar um aluguel de outro imóvel para
residir enquanto aguarda a entrega do seu. Se o prazo da tolerância do imóvel
novo se esgotou, poderá então a construtora ser responsabilizada pelas despesas
que o consumidor está tendo que suportar com esse atraso, como as despesas com
aluguel.
O “caso fortuito” ou “força maior” tão alegado pelas construtoras para
justificar o atraso da obra não poderá estar relacionado com fatos diretamente
ligados com a atividade que elas exercem, pois é totalmente previsível por
elas, e se no contrato constar que o prazo da entrega poderá ser prorrogado por
tempo indeterminado em caso de força maior ou caso fortuito, essa cláusula
poderá ser considerada como abusiva frente às normas do consumidor.
Portanto, atente-se à cláusula referente à entrega do imóvel para que
conste o prazo certo para prorrogação de forma clara e inclusive a sanção, ou
seja, uma multa, geralmente de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, por
mês de atraso naentrega do bem, o que deve ser contado após prazo da
prorrogação de no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
Dependendo do caso, poderá ser possível a cobrança de despesas materiais,
lucros cessantes e danos morais, conforme podemos verificar em alguns
julgamentos recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Compromisso de Compra e Venda de
imóvel Revisão do contrato com fundamento no atraso na entrega da obra Extinção
sem resolução do mérito Reconhecimento de ilegitimidade passiva Afastamento
Julgamento do pedido nos termos do art. 515, §3º do CPC - Sujeição do contrato
às normas do Código de Defesa do Consumidor Empresas do mesmo grupo econômico -
Inteligência do §1º do art. 25 do CDC Aquele que lucra com o negócio não pode se
furtar da responsabilização - Legalidade do prazo de carência de 180 (cento e
oitenta) dias previsto no contrato Extrapolação do prazo de tolerância - Mora
contratual configurada Atraso injustificado Incidência da multa contratual
prevista para o atraso na entrega do imóvel Cabimento de indenização pelos
lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel Reparação por danos
morais devidos Frustação quanto a aquisição do imóvel para moradia Pedidos
procedentes Sucumbência a cargo da ré - Recurso provido.
(Apelação nº
0010019-27.2012.8.26.0008, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 27.03.2013)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. 1. Compromisso de compra e venda. Cláusula de tolerância de 180 dias
na entrega do imóvel. Validade. 2. Pedido de restituição dos valores suportados
pelos autores/apelantes com transporte fretado durante o período em que tiveram
que residir na casa dos sogros. Indeferimento. Manutenção. Período dentro do
prazo de tolerância. 3. Ausência de impugnação específica quanto aos demais
pedidos de indenização por danos materiais. Princípio da devolutividade
recursal. 4. Hipótese em que, de qualquer maneira, não se vislumbra a
responsabilidade da ré pela demora na liberação do financiamento e entrega das
chaves. 5. Danos morais não configurados no caso concreto. Atraso de apenas 19
dias após o prazo de tolerância. 6. Apelação dos autores não provida.
(Apelação nº
0023604-89.2011.8.26.0006, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 28.02.2013)
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