COMPRAR IMOVEL NA PLANTA OU CONSTRUINDO
Todas
as empresas construtoras ao vender um imóvel apresentam um memorial descritivo
aos compradores, aí consta qual é o imóvel que se esta adquirindo, inclusive
deve aparecer em detalhes todo o material que devera ser usado, (hoje tem
algumas empresas que proíbem o proprietário de acompanhar o andamento da obra,
ficando impedido de um controle maior.) fiquem atento!
As melhores empresas construtoras
no pais, poderão errar, mas também eles atendem aos pedido quando tem falhas,
exemplo: uma porta mal colocada, pinturas mal feitas, azulejos com falhas, , entradas
de água pelas janelas, infiltrações, materiais usados fora do que esta escrito,
etc.etc.
Para
evitar maiores transtornos para o futuro, você tem o direito de fazer uma
vistoria com engenheiro da obra, verifique todo o apartamento minuciosamente e
anote as falhas, alem de todo o exame do apto poderá ainda verificar falhas no edifício,
já que as despesas no futuro são dos condôminos.
Antigamente
você comprava seu imóvel na planta e o recebia pronto, agora não, (ainda não
entendi porque), pagasse uma fortuna pelo imóvel e ainda ao receber teremos
despesas muito altas, porque ficou faltando, pias, torneiras, junkers, Box dos
banheiros, piso,etc, e um absurdo!
Não
esqueça tem um seguro onde o empresário da construção devera ser responsável GRATUITAMENTE,
pela falhas que venham acontecer, durante os cinco primeiros anos, LEIA o texto abaixo
Por| DSOTOLEPE
GARANTIA DA
CONSTRUÇÃO DE UM PREDIO E DO APTO.
Garantia da
construção é o prazo pelo qual o construtor ou empreiteiro, após a conclusão da
obra, respondem perante o proprietário do imóvel por possíveis defeitos,
problemas ou falhas na realização da obra. Nesse sentido, o art. 1.245 do
Código Civil de 1916, fixava o prazo de 5 anos como regra geral de garantia da
construção. O Código Civil de 2002 manteve o mesmo prazo, enunciando o seu art.
618 o seguinte: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo
de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais como do solo”. De acordo com esse dispositivo, o prazo de garantia da
construção é de 5 anos, contados da conclusão da obra. Essa garantia diz
respeito, como constante na norma acima citada, às condições de “solidez e
segurança” da edificação, e não a qualquer defeito ou problema que apareça na
construção após a entrega do imóvel. Todavia, de acordo com o novo Código
Civil, o proprietário do imóvel ou o titular da promessa de compra e venda, ao
constatar a existência de vício que afete a solidez ou a segurança do edifício,
não havendo composição ou acordo amigável com a empresa construtora, deve
propor a competente ação judicial contra o construtor ou empreiteiro no prazo
de 180 dias ou nos 6 meses seguintes ao aparecimento do vício (art. 618,
parágrafo único). Se a ação não for proposta nesse prazo, ocorrerá a decadência
do direito, ou seja, nenhuma medida judicial poderá mais ser ajuizada contra o
construtor para reclamar a correção do vício estrutural, a rescisão do contrato
de compra e venda o abatimento do preço do imóvel ou, ainda, se for o caso, o
pagamento de indenização por perdas e danos.
No tocante a defeitos e falhas de construção que não afetem a solidez e a segurança da obra, os prazos de garantia são fixados pela lei em menor período de tempo. Esses pequenos defeitos são juridicamente diferenciados e classificados em dois tipos: a) vícios aparentes e de fácil constatação; b) vícios ocultos ou redibitórios. Para os vícios aparentes e de fácil constatação, como, por exemplo, um interruptor de luz que não funciona, um cano que apresenta vazamento ou um azulejo quebrado, o prazo de garantia é de 90 dias, fixado esse prazo pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 26, II). Já nos casos dos vícios ocultos ou redibitórios, que não podem ser constatados de imediato, mas somente após certo tempo de utilização do imóvel e que não resultem do seu uso inadequado, a exemplo de goteiras decorrentes de problemas de impermeabilização ou de descolamento prematuro de pastilhas ou placas de revestimento, o prazo de garantia fixado pelo novo Código Civil (art. 445), é de um ano a contar da entrega do imóvel. Contudo, o parágrafo 1º desse art. 445 dispõe que, “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência”.
Diante das normas do novo Código Civil, entendemos que resta agora superada e revogada a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que considerava o prazo de 20 anos para a prescrição da ação de reparação ou indenização contra o construtor por vícios de solidez e segurança, inclusive porque o Código Civil de 2002 (art. 205) fixa o prazo máximo de 10 anos para todo e qualquer tipo de prescrição extintiva de direitos.
Fonte | Ivanildo
Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da
Faculdade de Direito do Recife (UFPE). E-mail:
ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br
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