domingo, 16 de fevereiro de 2014

Exija qualidade

COMPRAR IMOVEL  NA PLANTA OU CONSTRUINDO

Todas as empresas construtoras ao vender um imóvel apresentam um memorial descritivo aos compradores, aí consta qual é o imóvel que se esta adquirindo, inclusive deve aparecer em detalhes todo o material que devera ser usado, (hoje tem algumas empresas que proíbem o proprietário de acompanhar o andamento da obra, ficando impedido de um controle maior.) fiquem atento! 
As melhores empresas construtoras no pais, poderão errar, mas também eles atendem aos pedido quando tem falhas, exemplo: uma porta mal colocada, pinturas mal feitas, azulejos com falhas, , entradas de água pelas janelas, infiltrações, materiais usados fora do que esta escrito, etc.etc.
Para evitar maiores transtornos para o futuro, você tem o direito de fazer uma vistoria com engenheiro da obra, verifique todo o apartamento minuciosamente e anote as falhas, alem de todo o exame do apto poderá ainda verificar falhas no edifício, já que as despesas no futuro são dos condôminos.
Antigamente você comprava seu imóvel na planta e o recebia pronto, agora não, (ainda não entendi porque), pagasse uma fortuna pelo imóvel e ainda ao receber teremos despesas muito altas, porque ficou faltando, pias, torneiras, junkers, Box dos banheiros, piso,etc, e um absurdo!

Não esqueça tem um seguro onde o empresário da construção devera ser responsável GRATUITAMENTE, pela falhas que venham acontecer, durante os cinco primeiros anos, LEIA o texto abaixo
Por| DSOTOLEPE



GARANTIA DA CONSTRUÇÃO DE UM PREDIO E DO APTO.

Garantia da construção é o prazo pelo qual o construtor ou empreiteiro, após a conclusão da obra, respondem perante o proprietário do imóvel por possíveis defeitos, problemas ou falhas na realização da obra. Nesse sentido, o art. 1.245 do Código Civil de 1916, fixava o prazo de 5 anos como regra geral de garantia da construção. O Código Civil de 2002 manteve o mesmo prazo, enunciando o seu art. 618 o seguinte: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”. De acordo com esse dispositivo, o prazo de garantia da construção é de 5 anos, contados da conclusão da obra. Essa garantia diz respeito, como constante na norma acima citada, às condições de “solidez e segurança” da edificação, e não a qualquer defeito ou problema que apareça na construção após a entrega do imóvel. Todavia, de acordo com o novo Código Civil, o proprietário do imóvel ou o titular da promessa de compra e venda, ao constatar a existência de vício que afete a solidez ou a segurança do edifício, não havendo composição ou acordo amigável com a empresa construtora, deve propor a competente ação judicial contra o construtor ou empreiteiro no prazo de 180 dias ou nos 6 meses seguintes ao aparecimento do vício (art. 618, parágrafo único). Se a ação não for proposta nesse prazo, ocorrerá a decadência do direito, ou seja, nenhuma medida judicial poderá mais ser ajuizada contra o construtor para reclamar a correção do vício estrutural, a rescisão do contrato de compra e venda o abatimento do preço do imóvel ou, ainda, se for o caso, o pagamento de indenização por perdas e danos.

No tocante a defeitos e falhas de construção que não afetem a solidez e a segurança da obra, os prazos de garantia são fixados pela lei em menor período de tempo. Esses pequenos defeitos são juridicamente diferenciados e classificados em dois tipos: a) vícios aparentes e de fácil constatação; b) vícios ocultos ou redibitórios. Para os vícios aparentes e de fácil constatação, como, por exemplo, um interruptor de luz que não funciona, um cano que apresenta vazamento ou um azulejo quebrado, o prazo de garantia é de 90 dias, fixado esse prazo pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 26, II). Já nos casos dos vícios ocultos ou redibitórios, que não podem ser constatados de imediato, mas somente após certo tempo de utilização do imóvel e que não resultem do seu uso inadequado, a exemplo de goteiras decorrentes de problemas de impermeabilização ou de descolamento prematuro de pastilhas ou placas de revestimento, o prazo de garantia fixado pelo novo Código Civil (art. 445), é de um ano a contar da entrega do imóvel. Contudo, o parágrafo 1º desse art. 445 dispõe que, “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência”.

Diante das normas do novo Código Civil, entendemos que resta agora superada e revogada a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que considerava o prazo de 20 anos para a prescrição da ação de reparação ou indenização contra o construtor por vícios de solidez e segurança, inclusive porque o Código Civil de 2002 (art. 205) fixa o prazo máximo de 10 anos para todo e qualquer tipo de prescrição extintiva de direitos.


Fonte | Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). E-mail: ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br

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